Processo 0811026-48.2024.8.18.0032
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811026-48.2024.8.18.0032 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: DENISE DE SOUSA LEAL Advogado(s) do reclamado: JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO, YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIO MENOR EM INVESTIGAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. DANO MORAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica de beneficiário menor de idade, determinou o restabelecimento da cobertura, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. A recorrente sustentou a regularidade da rescisão contratual em razão da inadimplência, impugnou a gratuidade da justiça, alegou cerceamento de defesa e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e documental complementar; e (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência observou os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, bem como se são devidos o restabelecimento contratual, a indenização por dano moral e a manutenção da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação ao benefício da gratuidade exige demonstração de elementos concretos incompatíveis com a condição econômica declarada. A apelante não apresenta prova objetiva de renda, patrimônio ou padrão econômico aptos a afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça. O magistrado dirige a instrução processual e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais existentes são suficientes para o julgamento da controvérsia. A regularidade da notificação exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 constitui fato que deve ser demonstrado documentalmente, não sendo a prova oral apta a suprir a ausência de comprovação formal da comunicação ao consumidor. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige, cumulativamente, mora superior a sessenta dias e comprovação da notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. A operadora não comprova de forma inequívoca que a parte autora recebeu, em tempo oportuno, comunicação apta a informar o débito, o prazo para regularização e a possibilidade de cancelamento da cobertura assistencial. A alegação de envio de mensagens eletrônicas posteriormente visualizadas apenas após o cancelamento do plano evidencia a fragilidade da comprovação da ciência prévia do consumidor. A notificação por edital possui caráter excepcional e não supre a exigência legal sem…
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