Processo 0811026-72.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811026-72.2024.4.05.8300 APELANTE: DANIEL BEZERRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1124 DO STJ. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. APRESENTAÇÃO DE PPPs APENAS EM PROCESSO JUDICIAL. APELAÇÃO DO SEGURADO NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DANIEL BEZERRA DA SILVA interpõem apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria. 2. Na petição inicial, DANIEL BEZERRA DA SILVA afirma ter trabalhado como cobrador e motorista de ônibus em duas empresas nas quais era submetido ao agente nocivo ruído, o que justificaria o cômputo dos respectivos períodos como especiais. 3. Pediu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.08.2019 (Data de Entrada de Requerimento - DER) e teve seu pedido indeferido. 4. Diante do insucesso administrativo, ingressou com a presente demanda, na qual requereu: (a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.01.1994 a 25.04.1996 e de 12.09.1997 a 01.03.2008; (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (c) sucessivamente, a conversão de todo o tempo especial em comum, com o consequente reconhecimento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (d) caso seja necessário, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER. 6. Sentença proferida em 16.08.2024 foi anulada. Acórdão determinou a retomada da fase instrutória com a realização de perícia. 7. Laudo pericial reconheceu que o autor era submetido a níveis de ruído acima do tolerável quando trabalhou nas duas empresas de ônibus. 8. Em sentença, magistrado julgou a ação parcialmente procedente. Declarou a especialidade dos períodos de 18.01.1994 a 25.04.1996 e de 12.09.1997 a 01.03.2008 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Determinou, contudo, o pagamento das diferenças a partir da propositura da ação, em 17.06.2024. Entendeu que "Em regra, a concessão do benefício gera efeitos a partir da DER, entretanto, em se tratando de documento probatório não apresentado ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, deverá ser considerada a data do ajuizamento da demanda". 9. O INSS apela da sentença. Afirma que: (a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não informa o responsável técnico para o período de 12.09.1997 a 01.03.2000. Isso causaria a insuficiência do PPP para comprovar o trabalho em condições especiais; (b) o período de 18.11.2003 a 01.03.2008 é impugnado porque o nível de ruído não foi informado em Nível de Exposição Normalizado - NEN (NHO-01); (c) o autor não preencheu todos os requisitos legais para obter nenhuma modalidade de aposentadoria. 10. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, pede a não conversão de tempo especial em comum após 13.11.2019 e a aplicação do INPC no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após, a taxa SELIC. 11. DANIEL BEZERRA DA SILVA também apela da sentença.…
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