Processo 0811029-51.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0811029-51.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DIONISIO DE ALMEIDA NETO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitoc/cObrigação deFazerc/cIndenizaçãodeDanosMoraisc/cAntecipação deTutelaproposta porMANOEL DIONISIO DE ALMEIDA NETOem face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Narra aparteautora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer autorização contratual válida para tanto.Alega desconhecer a associação ré, bem como jamais ter firmado qualquer vínculo associativo. Desse modo, requerconcessão da tutela antecipada,o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanos moraisno valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids.154794071 a 154794083. Decisão de id. 155200833 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipada. Certidão de id. 194789562 informando que o réu foi devidamente citado, mas não se manifestou no prazo legal. Decisão decretandoarevelia do réu em id. 255741440. Decorrido o prazo para manifestação em provas pela parte autora, conforme id. 256425780, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando os efeitos processuais da revelia (art. 355, II, do NCPC), passo ao julgamento antecipado do feito. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem decididas, passo a analisar o mérito. Da análise da peça inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que há provas suficientes que conferem suporte aos argumentos lançados na exordial,o que, somado aos efeitos materiais da revelia (art. 344 do NCPC),indicamque os pedidos feitos pela parte autora sejam acolhidos, conforme será demonstrado a seguir. Além disso,a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, já a ré é prestadora de diversos serviços aos associados. Por este motivo, aplica-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em caso semelhante, há jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É…
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