Processo 0811030-96.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811030-96.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811030-96.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MENDES STANLEY CARPENTER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada porFABIO MENDES STANLEY CARPENTERem face deITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, na rubrica "prejuízo", em razão de débito vinculado a contrato bancário celebrado junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 119.771,56. Afirma não desconhecer a existência da dívida e o inadimplemento contratual, alegando, contudo, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão da informação restritiva no SCR, circunstância que reputa ilícita e contrária ao dever de informação previsto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e nas normas consumeristas. Sustenta que a anotação teria restringido seu acesso ao crédito perante instituições financeiras, ocasionando negativa de concessão de crédito e prejuízos à sua atividade econômica. Aduz que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação de "prejuízo" constante do SCR relativamente ao contrato discutido nos autos, bem como que a ré se abstenha de promover medidas extrajudiciais ou judiciais de cobrança relacionadas ao débito, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da tutela provisória, a exclusão definitiva da anotação restritiva, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Contestação do réu no ID 203467107, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como ausência de configuração dos pressupostos ensejadores dos danos morais pleiteados. Gratuidade de justiça deferida pelo Juízo no ID 219675320. Ausência de manifestação do autor em réplica certificada no ID 255961542. Manifestação do requerente no ID 260668167, postulando o julgamento antecipado do feito. Petição do demandado no ID 263040003, requerendo o depoimento pessoal do demandante. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a parte ré não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Ademais, as alegações deduzidas na petição inicial se mostram suficientemente claras e detalhadas quanto à narrativa fática sustentada pelo demandante, inexistindo, neste momento processual, indicação de circunstância específica que justifique a realização do depoimento pessoal para fins de complementação probatória. Assim, considerando a desnecessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Outrossim, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O autor, por seu turno, acostou à inicial documentação…

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