Processo 0811031-94.2024.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811031-94.2024.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0811031-94.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA AZEVEDO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A FABIO DA SILVA AZEVEDO,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que solicitou à ré a instalação de hidrômetro para o terreno (matrícula 2883605-7) localizado na Rua Maurício Pinkusfeld, SN, LT 08, QD F3, Recreio dos Bandeirantes - RJ. Aduz que foi surpreendido com o valor excessivo da fatura com vencimento no mês de março de 2023 (referente ao consumo do mês de janeiro), em que foi cobrado o montante de R$ 1.347,18 (mil trezentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), sem que houvesse qualquer consumo e, a partir do mês de março de 2023, todas as faturas dos meses seguintes passaram a apresentar o mesmo valor de cobrança. Sustenta que os referidos valores eram calculados com base em tarifa diferenciada aplicada sobre o consumo de água nos casos de construção. Relata que não havia iniciado qualquer obra no local, assim como, não havia consumo de água. Requer, portanto, seja concedida a suspensão da exigibilidade das faturas dos meses cobrados a maior. No mérito, requer a confirmação da tutela e que a Ré seja condenada ao refaturamento das faturas mensais de consumo e das posteriores ao ingresso da ação cobradas no mesmo patamar, de forma que reflitam o consumo real, sendo, por consequência, declarados inexistentes os valores cobrados a maior. Requer, ainda, que seja a ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e, por fim, que seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos ônus de sucumbência. Junta os documentos de índex 110333226/110335072. Gratuidade de justiça indeferida em índex 118387507. Concessão da tutela antecipada em índex 126873349. Contestação da Ré em índex 132107071 sustentando, em síntese, que a parte autora era faturada pela categoria industrial, pois estava utilizando a água para reforma no imóvel, o que é afirmado pela própria consumidora em sua exordial. Afirma que o fato de a água não estar sendo usada para consumo residencial, como para banho, alimentação, lazer e etc, já configura o perfil de categoria industrial. Aduz queque o autor se aventura como investidor, mesmo que de forma eventual, uma vez que possui ações de super corporações, como a OI e a AZUL.Sustenta que a cobrança é legal e devida enquanto a obra não tiver sido finalizada e seu término informado à concessionária. Argumenta que não há que se falar em cobranças abusivas e em refaturamento. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de índex 132107074/132107075. Réplica de índex 140590440. Decisão saneadora de índex 201587946 determinando a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial de índex 261284752, sobrevindo manifestação da parte Ré em índex 266632973. Após que, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pretende o Autor a desconstituição do débito cobrado pela Ré, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de cobrança indevida. Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços de prestação de água e esgoto prestados pelas…

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