Processo 0811032-40.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811032-40.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811032-40.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA VITORIA LIMA DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimada a autora por intermédio de sei advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de seu endereço em seu nome (Id. 9844448), sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em atender a determinação judicial (Id. 101020630). Indeferimento da inicial. Conhecimento direto da matéria. Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no despacho inatendido, compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes. A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência territorial para o juízo desejado pela parte, violando assim a norma em questão por possibilitar indevida fixação de competência – art. 87, do CPC, que deve ser afastada. Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhes foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, 20 de julho de 2026. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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