Processo 0811032-64.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811032-64.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0811032-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: J. A. O. S. (Representado(a) por sua Mãe) A. da S. O. S. - Agravado: U. M. do A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. O. S., representado por seu genitor A. d. S. O. S., objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 71/78 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700952-19.2024.8.02.0016, assim decidiu: [...] Assim, pela instrução dos autos até aqui, não se vislumbra o periculum in mora. Ou seja, embora alegada, não fora comprovada a urgência do atendimento ao pleito, e,ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), não há que se falar ainda em uma das características essenciais ao deferimento da tutela provisória. Diante de todo o exposto, analisados os fatos e comprovada a inobservância de requisito que viabiliza a concessão do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado na inicial, INDEFIRO o pedido da parte autora. Não havendo óbice à reversibilidade de tal decisão, caso sobrevenham elementos pertinentes. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0) + Epilepsia (CID10 G40) e apresenta um grau de comprometimento social na comunicação e na linguagem. Aduziu que, em razão de seu quadro clínico, foi prescrita, com urgência, por sua médica assistente, a realização de acompanhamento multidisciplinar com os seguintes profissionais: Psicólogo com certificações em ABA), Fonoaudiólogo - PECs, Terapia ocupacional - IS, Psicopedagogia - especialista em TEACCH, Fisioterapia -especialista em psicomotricidade. Sustentou, ainda, que está realizando as sessões com psicólogo particular, pois não houve melhora nos sintomas apresentados quando estava sendo acompanhado por profissional da rede credenciada da Unimed. Ademais, informou que está há 3 (três) meses sem acompanhamento de fonoaudiólogo, e que foi até a sede da Unimed solicitar vaga para atendimento, mas até o momento não obteve resposta. Pediu, assim, pela concessão de antecipação de tutela recursal. Juntou documentos de fls. 09/23. Em decisão monocrática de fls. 25/32 foi indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a realizar o juízo de admissibilidade, de modo a observar a presença dos requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Compulsando o SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), observo que o Juízo a quo proferiu sentença nos autos principais (fls. 117/122), com o julgamento de mérito da demanda.…

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