Processo 0811034-68.2024.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811034-68.2024.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0811034-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tim S/A - Sucessora Por Incorporação da Tim Celular S/A - Agravado: Município de Arapiraca - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0811034-68.2024.8.02.0000 Recorrente: Tim S/A. Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ). Recorrido: Município de Arapiraca. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Arapiraca. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Tim S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a" e "c", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 342/357), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, a Lei 11.934/2009, a Lei 13.116/2015, o artigo 204, parágrafo único do CTN, e o art. 3º, parágrafo único, da LEF, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 247/257, alegou que o acórdão "viola diretamente os arts. 21, XI, 22, IV, e 145, II, da Constituição, porque: (a) desloca ao Município parcela de poder de polícia que, na hipótese concreta, incide sobre operação/funcionamento de infraestrutura de telecomunicações (competência material e legislativa federal); e (b) legitima taxa municipal cuja hipótese de incidência se reconecta à fiscalização do funcionamento, precisamente a situação vedada pelo STF no Tema 919 " (sic, fl. 250). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 470. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 340/341 e 358/359, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 342/357 e do recurso extraordinário de fls. 247/257. Admissibilidade do recurso especial (fls. 342/357) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. os arts. 489, §1º, 927 e…

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