Processo 0811038-64.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811038-64.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811038-64.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEISE BARBOSA DE QUEIROZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DEISE BARBOSA DE QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que, em 15/03/2025, ao adquirir uma garrafa de água de vendedor ambulante, teve seu cartão bancário subtraído e trocado por outro semelhante, sem perceber de imediato a substituição, ocasião em que terceiros realizaram diversas transações indevidas em sua conta bancária. Sustenta que comunicou prontamente o fato ao banco réu, registrando boletim de ocorrência e requerendo o cancelamento das operações, sem, contudo, obter solução administrativa satisfatória. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexigibilidade das compras impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 4.551,38(quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), bemcomo indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00(oitomil reais). Evento 18. Deferida a gratuidade de justiça. Evento23.Contestaçãodo réuarguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal da autora, inexistindo indícios de fraude sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Alegou culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros, aduzindo que a segurança do cartão depende da guarda adequada da senha e do próprio cartão pelo correntista. Evento 31. Réplicado Autor, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, destacando que as compras realizadas destoavam completamente de seu perfil de consumo habitual. Aduziu, ainda, que a ausência de bloqueio preventivo das operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora demonstrou resistência da instituição financeira à solução administrativa do problema, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, eventual inexistência de responsabilidade do réu constitui matéria de mérito, e não pressuposto processual. Também não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentação apta a evidenciar renda compatível com o benefício pretendido, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, (sec)3º, do CPC. A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista,…

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