Processo 0811038-68.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811038-68.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0811038-68.2026.8.20.5001 Parte Autora: HYSLAINE BERNARDINO JUSTINO DA SILVA Parte Ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por HYSLAINE BERNARDINO JUSTINO DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora aduziu que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros, vindo posteriormente a constatar a existência de registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré. Narrou que o apontamento refere-se à inscrição na modalidade “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 879,01, com data de 09/2025, conforme extrato do SCR/SISBACEN. Sustentou que não houve qualquer comunicação ou notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, afirmando ter tomado ciência do registro apenas após suportar os efeitos negativos da restrição. Expressou ainda que a omissão da parte ré impediu a adoção de providências preventivas, bem como o questionamento de eventual irregularidade ou mesmo a compreensão acerca da origem do apontamento, submetendo-a abruptamente a sistema que afeta diretamente sua reputação econômico-financeira. A decisão de ID 176808213 indeferiu a tutela de urgência. Embora devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual foi decretada a revelia em seu desfavor. Não obstante a decretação da revelia, a parte autora apresentou réplica, na qual sustentou a rejeição das preliminares supostamente arguidas pela ré, bem como fez referência à contestação por ela apresentada. Contudo, como anteriormente relatado, a parte ré não apresentou qualquer manifestação processual (ID 182154276). Intimada para informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. Inicialmente, importa destacar que a revelia da parte ré não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, porquanto seus efeitos restringem-se à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, permanecendo imprescindível a análise da suficiência do conjunto probatório e da viabilidade jurídica da pretensão deduzida. Trata-se de demanda que visa ao reconhecimento de ilícito informacional, decorrente da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente a registro de “vencida/prejuízo” no valor acima citado. Ressalte-se que a causa de pedir foi expressamente delimitada à falha no dever de informação/notificação prévia, independentemente da discussão acerca da existência, validade ou regularidade da relação contratual subjacente. Assim, a parte autora requereu a exclusão definitiva da referida anotação, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados