Processo 0811041-02.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811041-02.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Processo nº: 0811041-02.2021.8.14.0301 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor: Eduardo de Nazaré Ribeiro Falconi Réus: Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a breve síntese dos atos relevantes do processo. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Eduardo de Nazaré Ribeiro Falconi em face do Estado do Pará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 23359476). O autor relata haver se inscrito no concurso público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 1/2019-TJ/PA, para concorrer ao cargo de Analista Judiciário, Especialidade Pedagogia, na 7ª Região Judiciária de Soure, optando pela concorrência nas vagas reservadas a candidatos negros e pardos (ID 23359839). Narra que obteve aprovação nas fases de prova objetiva e discursiva e que foi convocado para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial (ID 23359839). Sustenta que a comissão avaliadora emitiu parecer inicial sumário enquadrando-o na situação de não cotista, sob a justificativa de incompatibilidade da aparência com as exigências editalícias quanto à cor da pele, à textura dos cabelos e à fisionomia (ID 23359839), aduz que interpôs recurso administrativo, o qual restou desprovido pelos membros da banca recursal, culminando na sua exclusão da lista de cotistas e na manutenção apenas na ampla concorrência, na qual figurou na 13ª colocação (ID 23359839). Afirma ostentar fenótipo pardo e preencher os requisitos legais, juntando certidões de nascimento, documentos de identificação, fotos e histórico de matrícula anterior em instituição de ensino por cota racial (ID 23359839). Defende a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para anular a decisão de exclusão das cotas raciais, determinar seu enquadramento definitivo na lista reservada e assegurar sua nomeação para o cargo (ID 23359839). Inicialmente proposta perante a Vara da Fazenda Pública, a petição inicial foi emendada para incluir expressamente o Estado do Pará no polo passivo (ID 24240905). A tutela de urgência foi postergada (ID 25972052). Citado, o réu Cebraspe ofertou contestação (ID 28549226), suscitou preliminares de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais candidatos aprovados no certame e de litispendência ou coisa julgada com o Mandado de Segurança nº 0862626-30.2020.8.14.0301 (ID 28549227). No mérito, defendeu a plena legalidade do procedimento de heteroidentificação, a estrita observância das regras do edital, a fundamentação individualizada do parecer recursal e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para substituir os critérios técnicos da banca examinadora (ID 28549227). O réu Estado do Pará apresentou contestação (ID 29086225), argumentou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, ressaltando que a comissão…

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