Processo 0811041-36.2020.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0811041-36.2020.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811041-36.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CDC EDUCACAO LTDA - ME, EDNA REGINA ANDRADE VILHENA EMBARGADO: JOSE EDSON FERNANDES RODRIGUES INTERESSADO: ALEXANDRE MOTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. CDC Educação Ltda-ME e Edna Regina Andrade Vilhena opuseram Embargos à Execução em face de José Edson Fernandes Rodrigues, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0874589-06.2018.8.14.0301, distribuída por dependência a este Juízo, cujo valor da causa é de R$ 166.200,05. A execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes em 13/03/2017 (ID 15703475), no valor principal de R$ 102.773,63, correspondente a aluguéis, IPTU e consumo de água devidos e não quitados no curso do contrato de locação não residencial do imóvel da Avenida João Paulo II, nº 1867, Marco, Belém/PA, com vigência de 30/11/2011 a 30/11/2016. Com os acréscimos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, o débito executado totalizou R$ 166.200,05. O instrumento de confissão de dívida estabeleceu o pagamento do débito referente a aluguéis em 10 parcelas mensais iguais de R$ 5.600,00, com primeiro vencimento em 10/05/2017, e previu, no parágrafo único da cláusula quinta, que o inadimplemento de qualquer parcela acarretaria o vencimento antecipado e integral da dívida, acrescida de multa, juros, custas e honorários. Em 21/02/2020, as embargantes ajuizaram os presentes embargos (ID 15703456), alegando excesso de execução por não terem sido considerados pagamentos parciais que afirmam ter realizado diretamente na conta bancária do embargado, no total de R$ 48.000,00, mediante 5 depósitos: R$ 18.000,00 em 07/12/2017; R$ 10.000,00 em 01/06/2018; R$ 10.000,00 em 03/07/2018; e 2 depósitos de R$ 5.000,00 cada em 08/10/2018, cujos comprovantes foram juntados como ID 15703472. Com fundamento nesses pagamentos, imputaram má-fé ao exequente, requereram a devolução em dobro dos valores pagos com base no art. 940 do Código Civil, a compensação do crédito resultante com o saldo do débito e a concessão da justiça gratuita. As embargantes reconheceram expressamente que não efetuaram o pagamento da 1ª parcela da confissão no vencimento de 10/05/2017. O exequente apresentou impugnação (ID 18574315), negando o excesso de execução e sustentando que os depósitos em questão não se referem à confissão de dívida, mas a pagamentos parciais e atrasados de aluguéis devidos sob o contrato de locação firmado em 01/12/2016, cujo valor mensal era de R$ 25.000,00. Destacou que 1 dos comprovantes juntados pelas próprias embargantes, o depósito de R$ 10.000,00 de 01/06/2018 (ID 15703472, pág. 2), consigna no campo histórico do próprio documento bancário a expressão "ALUGUEL CDC", e que o mesmo comprovante foi encaminhado pela embargante Edna Regina ao exequente por mensagem de aplicativo de comunicação, em resposta a cobrança de aluguel (ID 18574337). Argumentou que nenhum dos 5 depósitos corresponde ao valor das parcelas previstas na confissão de dívida, que a dívida vencera integralmente em 11/05/2017, e que a ausência de má-fé afasta a incidência do art. 940 do Código Civil. Em 03/04/2021, o exequente José Edson Fernandes Rodrigues faleceu, conforme certidão de óbito de ID 100160014, o que acarretou a suspensão do processo nos termos da decisão de ID 131034016. Alexandre Mota Rodrigues, único filho…

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