Processo 0811042-19.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811042-19.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: SUELI SIMOES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DOUGLAS QUIRINO BAYER, OAB nº RO8168A Polo Passivo: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Sueli Simões contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos de ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, determinou a realização de perícia médica e indeferiu a apresentação de quesitos pelas partes, por considerar suficiente a quesitação padronizada. A agravante sustenta que a proibição genérica de formular quesitos viola o contraditório e a ampla defesa, pois os arts. 465, § 1º, III, e 470 do CPC asseguram essa prerrogativa e autorizam apenas o indeferimento de perguntas impertinentes. Afirma que os quesitos do Juízo são genéricos e insuficientes para examinar as repercussões das sequelas sobre sua atividade de técnica de enfermagem. Alega que o recurso é cabível conforme o Tema 988 do STJ e que a apreciação da matéria somente em apelação seria inócua, pois a perícia já teria sido realizada e utilizada na sentença. Ao final, requer, liminarmente, autorização para apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico antes da perícia designada para 25/08/2026 ou, subsidiariamente, a suspensão do processo de origem. No mérito, pede o provimento do recurso, com a manutenção da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, pois a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil adotou regime de recorribilidade limitada das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. Somente são impugnáveis imediatamente por agravo de instrumento aquelas previstas no art. 1.015 do CPC ou em disposição legal específica. As demais não ficam sujeitas à preclusão imediata e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do CPC. A decisão relativa à formulação de quesitos periciais não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. A recorribilidade imediata somente seria possível mediante aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo o qual se admite o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação. Essa situação excepcional, contudo, não se verifica. Eventual nulidade decorrente do indeferimento dos quesitos poderá ser arguida em preliminar de apelação e, se reconhecida, ensejar a reabertura da instrução ou a renovação da prova pericial. Não há, portanto, perecimento do direito nem inutilidade da apreciação diferida. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.199.045/CE, enfrentou especificamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere quesitos periciais e concluiu pela inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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