Processo 0811045-55.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811045-55.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MAYRA FRANCO DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640 Requerido(a) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA MAYRA FRANCO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE ENERGIA SOLAR em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, todos qualificados, alegando, em suma, que pretende revisar as cláusulas do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. A autora alega que celebrou contrato de financiamento e a impertinência na cobrança de juros, tarifa de cadastro e IOF. Afirma que o gerador fotovoltaico instalado em sua residência apresenta rendimento técnico deficiente. Requer a repetição de indébito, indenização por danos morais e o julgamento procedente da ação. A decisão inicial deferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e facultou à autora o depósito das prestações mensais no valor (ID 159065597). Os depósitos correspondentes foram realizados ao longo do trâmite processual (ID 159802957, ID 165089916, ID 170234596). Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas tempestivas. A ré Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. defendeu a estrita regularidade e legalidade das taxas e tarifas pactuadas, informando a inexistência de cobrança abusiva de juros e ressaltou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais falhas técnicas de desempenho do sistema fotovoltaico (ID 172483880). O réu BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam indicando que formalizou o contrato e a administração foi endossada para a terceiros. Na preliminar, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os juros aplicados são legais, defendendo a inexistência de onerosidade excessiva e pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 173410444). Houve réplica pela autora, que reiterou os termos da exordial, defendendo a legitimidade passiva da instituição financeira e a responsabilidade solidária dos réus pelas falhas no fornecimento do equipamento de energia solar (ID 175817273). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 173508659). Instadas as partes a se manifestarem sobre as questões controvertidas e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 177005506), os réus requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito processual por não possuírem mais provas a produzir (ID 177648394, ID 177768925), enquanto o prazo concedido para a autora transcorreu sem manifestação (ID 179263565). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura…
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