Processo 0811045-66.2025.8.10.0024

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0811045-66.2025.8.10.0024
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 2055-1151 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0811045-66.2025.8.10.0024 DECISÃO Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva/relaxamento de prisão por fato novo superveniente apresentado pela defesa de Jaimar Fortaleza dos Santos, sob o argumento de que a manutenção da segregação cautelar do requerente, mostra-se desnecessária, desproporcional e injustificada, agravada por uma evidente desorganização no controle de custódia e cumprimento dos atos processuais no feito. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) (ID 188235548). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos apresentados (ID 188611238). É o relatório. DECIDO A prisão preventiva deve ser mantida sempre quando se mostrarem, concretamente, contemporâneos os requisitos de sua concessão (arts. 315 e 316 do CPP). Na hipótese dos autos, inexistem fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ainda se mostram contemporâneos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente a gravidade em concreto do delito, considerando que o roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo de execução e pelas circunstâncias do fato, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, nos quais se evidencia maior periculosidade social do agente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo “modus operandi empregado (vários agentes encapuzados, munidos de arma de fogo), a audácia revelada (adentraram em estabelecimento comercial localizado na zona central da cidade, bem no meio da tarde, momento em que as ruas e comércios lindeiros se encontravam movimentadas) e a subtração de vultosa quantia mediante emprego de grave ameaça demonstram que se tratam de criminosos habituais, que aparentam nada ter a perder”. 3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta…

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