Processo 0811048-78.2025.8.15.0251
TJPB • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0811048-78.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: INDENIZATÓRIA/VÍCIO DE PRODUTO RECORRENTE: RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA (ADVOGADA: BELA. DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, OAB/PB 15.771) RECORRIDA: MOBBY DESIGN LTDA. (REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO – POLTRONAS ENTREGUES COM AVARIAS – REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PLEITO DE DANOS MORAIS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DESDOBRAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA REPARAÇÃO PATRIMONIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O mero descumprimento contratual, decorrente de vício de qualidade em produto móvel, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, salvo quando demonstrada circunstância fática que transponha a barreira do dissabor cotidiano. – No caso concreto, a despeito da revelia da parte demandada, a presunção de veracidade dos fatos não implica, de forma automática, a procedência da pretensão indenizatória moral, cuja configuração exige a prova de abalo psíquico, humilhação ou ofensa à honra subjetiva. – A condenação à restituição do valor integral pago pelo produto viciado, devidamente atualizado, mostra-se suficiente para recompor o status quo ante da consumidora, em observância ao equilíbrio das relações de consumo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 40205277 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 40205279 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, cito a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFRIGERADOR. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES RESTRITA AO FABRICANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. AFERIÇÃO DA DURABILIDADE DO BEM NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 26, § 3º, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. DANOS MORAIS. CONDUTA QUE NÃO ULTRAPASSOU O ILÍCITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O STJ (RESP 984.106/SC) tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de…
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