Processo 0811049-52.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811049-52.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811049-52.2023.4.05.8300 AUTOR: MARIA GRACIVETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA GRACIVETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por idade, mediante inclusão de períodos constantes em certidão de tempo de contribuição e das respectivas contribuições, com reflexos na renda mensal inicial do benefício. Narra a parte autora que é titular de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 03/03/2018, sustentando que o INSS não considerou, no cálculo da renda mensal inicial, períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Palmeirina, tanto na condição de empregada quanto de servidora pública, compreendidos entre 01/07/1983 a 19/08/1984 e de 01/08/1994 a 31/12/2004, bem como as contribuições correspondentes. Afirma que, em razão dessa omissão, foi computado apenas o total de 16 anos de tempo de contribuição, quando, na data do requerimento administrativo, já contaria com aproximadamente 25 anos e 6 meses, circunstância que teria ensejado a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, inferior ao que entende devido. Aduz que apresentou, no âmbito administrativo e em Juízo, documentação apta à comprovação dos períodos indicados, tais como certidão de tempo de contribuição, processo funcional, fichas financeiras e contracheques, defendendo a possibilidade de contagem recíproca entre regimes previdenciários, nos termos da legislação de regência. Sustenta que, caso considerados corretamente os períodos e as contribuições, a renda mensal inicial do benefício deveria alcançar o valor de R$ 2.552,59, motivo pelo qual pleiteia a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão administrativa, atribuindo à causa o valor de R$ 124.690,02. Proferido despacho inicial, a parte autora apresentou esclarecimentos acerca do valor da causa, os quais foram reiterados posteriormente. Em seguida foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a citação da autarquia ré, bem como certificadas as respectivas intimações, inclusive após manifestação da autora requerendo a desconsideração de alegação de renúncia ao teto e o prosseguimento da demanda. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial não atenderia aos requisitos legais necessários ao regular desenvolvimento do processo, requerendo, inclusive, a intimação da parte autora para eventual emenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a autarquia previdenciária sustenta a legalidade do ato administrativo de concessão do benefício, afirmando que o cálculo da renda mensal inicial observou os critérios previstos na legislação vigente, com base nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Aduz que não seria possível computar, para fins de revisão, os períodos indicados pela parte autora, por ausência de comprovação idônea dos vínculos e dos respectivos recolhimentos, destacando inconsistências nos documentos apresentados, inclusive quanto à certidão de tempo de contribuição e contracheques, além de apontar a inexistência de registros de contribuições vinculadas…

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