Processo 0811050-39.2022.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0811050-39.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MARCIO DA SILVA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a ausência de manifestação por parte da defesa do acusado, conforme certificado. Proceda-se a intimação do causídico Dr. ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO, OAB/PA n. 32110-A, patrono do réu MARCIO DA SILVA CONCEIÇÃO, para que apresente, no prazo de 05(cinco) dias, apresente seus memoriais nos termos do art.403,§ 3° do CPP, ou para que justifique, em igual prazo, a eventual renúncia ao mandato, comprovando sua comunicação ao arguido, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 8906/1994, e com a advertência do artigo 265 do CPP, que dispõe sobre a penalidade responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, intime-se o referido denunciado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se continua sendo patrocinado pelo advogado constituído nos autos, ou para que constitua, em igual prazo, novo patrono(a), ou, ainda, manifeste o interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública. Se a manifestação do acusado informar o novo advogado(a) constituído, este deverá ser intimado para que, apresente seus memoriais nos termos do art.403, § 3° do CPP. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou se o acusado não for localizado no endereço constante nos autos, os autos devem ser remetidos à Defensoria Pública para que no prazo legal, apresente os memoriais, dispensada a intimação do acusado por edital para constituir novo defensor, sendo esse o entendimento jurisprudencial recente do STJ: “(...) 2. Não tendo o advogado contratado pelo paciente apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e tendo-se determinado a intimação pessoal do acusado para nomear outro patrono, o que não foi possível em razão de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos, revela-se dispensável a sua notificação por edital. 3. Isso porque o artigo 367 do Código de Processo Penal preceitua que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 4. Sobre o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que cabe ao réu, especialmente o que possui defensor constituído nos autos, comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, a fim de viabilizar a sua cientificação dos atos processuais. ” (STJ - HC: 238169 SE 2012/0067982-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013). Cumpra-se. Ananindeua (PA), data registrada pelo sistema PJE. (assinatura eletrônica)
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