Processo 0811050-77.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811050-77.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811050-77.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JEANNE DE SOUZA SILVA LEITE Advogado Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Jeanne de Souza Silva Leite, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil S.A. (ID 0811050-77.2025.8.10.0060). Sustenta a autora que é servidora pública federal estatutária lotada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e que possui dois contratos de empréstimo consignado ativos com a instituição financeira demandada, cujas parcelas mensais perfazem R$ 3.262,45 e R$ 2.770,85, totalizando um desconto em sua folha de pagamento de R$ 6.033,30. Reclama que esses descontos comprometem cerca de 37,23% de sua remuneração líquida, violando o teto de 30% estipulado pela Lei nº 10.820/2003. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas pelo prazo de 180 dias para fins de reorganização financeira e, no mérito, a limitação definitiva das parcelas mensais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A decisão de ID 159342886 deferiu em favor da demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência por verificar, em juízo preliminar, que a servidora se submete a regime estatutário próprio incompatível com as regras da legislação de regência dos trabalhadores celetistas. Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício ao órgão pagador (IFPI) para que prestasse informações sobre as regras de margem consignável. Em resposta formal encartada no ID 172243047, o reitor do IFPI esclareceu que a margem de seus servidores estatutários é de 35% da renda bruta para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, calculada sobre os vencimentos brutos deduzidos exclusivamente os tributos de retenção obrigatória. Devidamente citado (ID 170150410), o réu Banco do Brasil S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 174470143). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena legalidade das contratações celebradas por meio de livre consentimento da devedora, a regularidade dos descontos frente ao limite legal de margem consignável do funcionalismo público federal e a inocorrência de qualquer ilícito passível de gerar danos morais ou repetição de indébito. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 174534778). A autora ofertou réplica espontânea nos autos refutando as preliminares e defendendo o direito ao mínimo existencial e a aplicação analógica do limite geral de 30% das consignações (ID 176144683). Instadas as partes para especificarem provas (ID 177916039), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 179373109), mantendo-se o banco réu inerte, conforme certidão de ID 180615489. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir levantadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva (ID 174470143) devem ser integralmente rejeitadas. No tocante à alegação de inépcia (ID 174470143), afasta-se o argumento do réu, pois a autora delineou…

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