Processo 0811054-48.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811054-48.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0811054-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Nilson Franco Borges Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogada: Kemilly Gabriela de Oliveira (OAB: 16832/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da seguradora demandada porque a empresa indicada pela apelante integra o mesmo conglomerado econômico e, nas relações de consumo, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço. Não se conhece da tese relativa à necessidade de comprovação das despesas funerárias porque a matéria não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação securitária inadimplida. A correção monetária deve incidir desde o início da vigência da última renovação da apólice anterior ao sinistro, pois as sucessivas renovações atualizam o capital segurado e impedem enriquecimento sem causa do beneficiário. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 deve observar o princípio tempus regit actum, vedando-se sua incidência retroativa sobre período regido pela legislação anterior. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a condenação deve ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; após sua vigência, aplicam-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua redação atual. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade porque o valor da condenação e o valor da causa são reduzidos, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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