Processo 0811054-61.2024.8.19.0008
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0811054-61.2024.8.19.0008 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VICTOR DE ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por VICTOR DE ANDRADE RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que busca a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo, o recálculo da nota do requerente, a fim de que o mesmo possa participar das demais etapas do concurso e do curso de formação, dentro do número de vagas. Em exordial com documentos ID's. 127714876 a 127714889, a parte Autora requereu a tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de o requerente participar das demais etapas do certame, com a respectiva reserva de vaga nos termos da Lei n° 9.650/2022 e nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando a prova discursiva que acontecerá no dia 07/07/2024 e das demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 03, 09, 12, 14, 35, 46 E 48 DA PROVA TIPO 2 - VERDE, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, afirma que se inscreveu, nos termos do Edital n.º 001/2023, para o concurso público para provimento das vagas no cargo de Soldado do Quadro Policial Militar do Rio de Janeiro. A inscrição foi deferida (candidato inscrito sob o nº 1263219). A primeira fase do certame dera-se no dia 07/04/2024 e no dia 08/05/2024, a Banca liberou gabarito, dando-o como definitivo. Conforme correção, obteve, o requerente, um total de 25 acertos, totalizando 50 pontos. Destaca que seria convocado para a realização da prova discursiva o candidato que for aprovado na prova objetiva de acordo com o item 11.6 do Edital, ou seja, aquele que obtiver, concomitantemente, no mínimo 60% de aprovação, equivalente a 30 acertos. No caso, o requerente não foi convocado para a correção da sua prova discursiva por conta de 10 pontos e em razão dos erros praticados pela banca requerida na formulação das questões da prova objetiva. Alega que as requeridas violaram a legalidade e compatibilidade das questões do concurso/ gabarito oficial com o edital (o qual prevê que para as questões formuladas deve haver apenas uma resposta correta), tudo de acordo com a bibliografia indicada no instrumento convocatório. Instados à correção administrativa, não procederam a autotutela, apesar da teratologia na formação das questões e ausência, dubiedade, duplicidade e triplicidade de respostas. Requer a nulidade das questões objetivas ne números 03, 09, 12, 14, 35, 46 e 48 da prova TIPO 2 - VERDE, por não se encontrarem de acordo com o edital do concurso. (ID. 127714875) A tutela provisória foi indeferida em decisão de ID. 131612946, oportunidade em que fora deferida a gratuidade de justiça ao autor. Regularmente citada, a 1ª ré (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS) apresentou contestação no ID. 135162094, com documentos no ID's. 135162098 a 135162099, alegando preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que é pacífico o entendimento no sentido de que não compete ao…
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