Processo 0811058-13.2025.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811058-13.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: LUIS CALIXTO DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 27 DO STJ. CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Embargos à execução opostos por devedor em face de instituição financeira, questionando a higidez de Cédula de Crédito Bancário (Processo nº 0811058-13.2025.8.15.2001). O embargante alega a nulidade da execução e a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (36,44% a.a.), sustentando que excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central (26,19% a.a.). Requer a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a exclusão de cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva frente à taxa média de mercado; e (iii) se há fundamento para a descaracterização da mora e cancelamento de registros restritivos. III. Razões de decidir: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e a alegação de excesso de encargo não retira sua liquidez. Conforme o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba adota o critério de que a taxa contratada só é abusiva quando superar em uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes. No caso, a taxa pactuada de 36,44% a.a. representa 1,39 vez a média de 26,19% a.a., patamar que não autoriza a intervenção judicial. Mantidos os encargos da normalidade, não se descaracteriza a mora (Tema 28 do STJ), sendo legítima a manutenção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese: Embargos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário instruída com memória de cálculo é título líquido, certo e exigível. 2. Os juros remuneratórios contratados em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN não são considerados abusivos, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos." Referências: Código de Processo Civil, art. 355, I, e art. 487, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28; STJ, Temas 27 e 28 (REsp 1.061.530/RS ); TJPB, AC 0806677-24.2023.8.15.2003 e AC 0000899-82.2016.8.15.0021 1. I. RELATÓRIO LUIS CALIXTO DA SILVA, qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0866211-65.2024.8.15.2001 . Em síntese, o embargante questiona a cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX, cujo valor de crédito original foi de R$ 27.599,52 , alegando a existência de abusividades que comprometeriam a higidez do título executivo. Em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.