Processo 0811059-47.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0811059-47.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Espólio de Jailson Ferreira Lima - Embargado: Maria do Rosário Marques de Oliveira - Embargado: José Clerisvaldo Bezerra Amorim - Embargada: Ariana da Silva Gama - Embargado: Angélica Marques de Lima - Embargado: João Vieira Ferreira Lima - Embargado: Julia Geórgia Campos Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão monocrática de págs. 23/25, que não conheceu do Agravo Interno Cível nº 0811059-47.2025.8.02.0000/50000 em razão da violação ao princípio da dialeticidade e da ocorrência de inovação recursal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta, inicialmente, que esta Relatora incorreu em omissão ao deixar de enfrentar integralmente as teses apresentadas nas alíneas "b" (preservação da competência do primeiro grau por pedido de anulação) e "c" (existência de nítido conflito de interesses na nomeação do inventariante), circunscrevendo a análise apenas à tese da "decisão surpresa". Alega, ainda, haver contradição interna, porquanto o julgado reconheceu que o recorrente buscou atacar o fundamento da supressão de instância, mas concluiu pelo não conhecimento sob o manto de uma suposta e inexistente ampliação do objeto recursal, cerceando o duplo grau de jurisdição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que se conheça e dê provimento ao agravo interno, ou, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade para recebê-los como agravo interno com abertura de prazo para complementação. Intimado, o embargado José Clesivaldo Bezerra Amorim manifestou-se às págs. 10/13, defendendo a total inexistência de vícios no decisum e argumentando que a insurgência traduz mero intuito de rediscussão de matéria preclusa por via transversa. Pugnou, assim, pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro. Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos. Nesse sentido, os presentes embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual os conheço. O cerne da controvérsia posta na ação principal diz respeito à legalidade da nomeação de inventariante nos autos do inventário dos bens de Jailson Ferreira Lima, que tramita há quase duas décadas, sob a alegação de conflito de interesses. A decisão embargada, por sua vez, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno, explicitando que o recorrente introduziu fundamentos jurídicos inéditos (tese da "decisão surpresa") não deduzidos nas razões do agravo de instrumento…
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