Processo 0811059-57.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811059-57.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811059-57.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSE CLAUDIO LOPES SOARES APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0811059-57.2020.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP 290.089 EMBARGADO: JOSÉ CLÁUDIO LOPES SOARES ADVOGADO: JHONATA GONÇALVES MONTEIRO – OAB/PA 29.571 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para cassar sentença proferida em ação monitória, determinando a conversão do feito para o procedimento comum diante da necessidade de instrução probatória, por reconhecer cerceamento de defesa e decisão surpresa. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à inexistência de controvérsia fática, suficiência da prova documental, desnecessidade de produção de provas, inexistência de prejuízo decorrente do julgamento antecipado e inadequação da fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao reconhecer a necessidade de conversão da ação monitória para o procedimento comum e declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao reconhecer que o art. 702, § 1º, do CPC assegura ampla cognição nos embargos monitórios, permitindo ao réu alegar todas as matérias defensivas admitidas no procedimento comum. 5. A interpretação do art. 702, § 1º, do CPC encontra respaldo na doutrina de Luiz Henrique Volpe Camargo, segundo a qual não existe limitação de cognição nos embargos monitórios, sendo lícito ao réu deduzir todas as matérias previstas para a defesa no procedimento comum. 6. A existência de controvérsia acerca da suficiência da prova escrita, da prescrição aplicável, da incidência da legislação consumerista, da distribuição do ônus da prova e da alegação de excesso de cobrança evidencia a necessidade de instrução probatória, nos termos dos arts. 357 e 373 do CPC. 7. A fase de saneamento constitui etapa indispensável quando houver necessidade de produção de provas, conforme ressaltam Dierle Nunes e Natanael Lud Santos e Silva, ao afirmarem que o art. 357 do CPC concretiza o contraditório, a ampla defesa e o saneamento compartilhado, prevenindo decisões surpresa. 8. A necessidade de conversão da ação monitória para o procedimento comum encontra respaldo na jurisprudência do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.24.435888-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 07.11.2024), segundo a qual a insuficiência da prova escrita ou a necessidade de dilação probatória impõem a conversão do rito monitório, sendo o…

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