Processo 0811061-14.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811061-14.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0811061-14.2026.8.20.5001 Autor: JEFFERSON PEREIRA DUTRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por JEFFERSON PEREIRA DUTRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuada sob o nº 0811061-14.2026.8.20.5001, com valor de causa de R$ 20.001,50 (ID 176808234). Na petição inicial (ID 176808234), o autor narrou ser servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura, integrante do Grupo de Nível Operacional (GNO), com vínculo efetivo iniciado em 15/08/2000, e que atualmente se encontra enquadrado no Nível Gerencial II, Nível Remuneratório C. Sustentou que, dado o seu tempo de serviço superior a 25 anos, bem como a existência de acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte (SINSP/RN), homologado nos autos do processo coletivo nº 0834234-09.2022.8.20.5001 perante o CEJUSC de Natal (ID 176808237), o enquadramento correto seria no Nível Gerencial II, Nível Remuneratório G. Invocou como fundamentos a Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022 e pela Lei Complementar Estadual nº 778/2025, além da coisa julgada formada no referido acordo coletivo. Juntou procuração (ID 176815843), planilha de cálculos (ID 176808235), sentença homologatória do acordo coletivo (ID 176808237), termo de acordo judicial (ID 176808238), listagem de servidores (ID 176815840), documentos de identificação (ID 176815841), comprovante de residência (ID 176815842), ficha funcional (ID 176815845) e ficha financeira (ID 176815847). Formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação do réu para responder aos termos da ação; c) julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; d) procedência da ação para declarar o enquadramento funcional correto no Nível Gerencial II, Nível Remuneratório G, desde as datas indicadas em sua planilha; e) condenação do demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço (ADTS); f) dispensa de audiência de conciliação. Proferi despacho (ID 176893199) determinando a citação do réu, adiando a apreciação da justiça gratuita para eventual fase recursal, e vedando a juntada extemporânea de documentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 180234393), subscrita pelos Procuradores do Estado Antônio Pereira de Almeida Neto e Tayane Domingos de Medeiros. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir em razão da transação judicial homologada nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. No mérito, sustentou que a parte autora omitiu deliberadamente a existência de transação judicial na qual houve renúncia expressa aos retroativos, alegando a regularidade de seu enquadramento e a ausência de direito às diferenças cobradas. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por ato ordinatório…

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