Processo 0811061-47.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811061-47.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. AGRAVADO: MARIANO NONATO SERIO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0811061-47.2026.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG” E ANTIGO BANCO FICSA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/PA 31.193-A AGRAVADO: MARIANO NONATO SÉRIO ADVOGADO: ALDENOR DA SILVA DOS SANTOS FILHO – OAB/PA 25.327 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR LIBERADO. PROBABILIDADE MÍNIMA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO. ADEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TJPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIANO NONATO SÉRIO, determinou a suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010124876934, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. O agravante sustenta a existência de contratação eletrônica regularmente formalizada, requerendo que a suspensão dos descontos fique condicionada ao depósito judicial do valor creditado ao agravado ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes da contratação eletrônica demonstram, em cognição sumária, probabilidade suficiente da existência do contrato de refinanciamento para justificar a reforma da tutela provisória deferida em primeiro grau; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos deve ser condicionada ao depósito judicial do valor disponibilizado ao consumidor até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial funda-se na alegação de inexistência de contratação do refinanciamento materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 010124676934, mediante a qual houve refinanciamento do contrato anterior nº 010112199334, no valor de R$ 15.454,98, com liberação líquida de R$ 1.032,59, posteriormente depositados na conta bancária do agravado em 23.05.2023, permanecendo prestações mensais de R$ 390,00 pelo prazo de 84 meses. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira evidencia que a contratação foi realizada em ambiente eletrônico, contendo registro de acesso ao sistema, identificação do endereço IP, navegador utilizado, leitura dos termos de uso, aceite eletrônico, biometria facial, geolocalização, assinatura digital e comprovação da efetiva transferência do valor refinanciado para conta bancária de titularidade do consumidor. 5. Em sede de cognição sumária, tais elementos afastam a presunção inicial de inexistência absoluta da contratação, revelando plausibilidade mínima da tese defensiva apresentada pela instituição…
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