Processo 0811062-02.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0811062-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Patio Arapiraca S/A - Agravada: Ana Lucia Lunetta Jabur - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811062-02.2025.8.02.0000 Recorrente: Pátio Arapiraca S/A. Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP). Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268A/SP). Recorrido: Ana Lúcia Lunetta Jabur. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL). Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Pátio Arapiraca S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o v. acórdão viola expressamente dispositivo de lei, quais sejam: artigos 17, 103 e 550 do Código de Processo Civil, artigos 23, § 2º e 54, § 2º da Lei de Locações n° 8.245/91 e aos artigos 206, § 3º e 422 do Código Civil" (sic, fl. 193), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Ao final, requereu também a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 270/284, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 228/229, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 103, do CPC, "ao chancelar a validade de atos processuais praticados por causídico destituído de regular instrumento de mandato" (sic, fl. 195); (II) art. 17 do CPC e 54, §2º da lei nº 8.245/91, "ao rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir" (sic, fl. 197); (III) arts. 23, § 2º e 54, § 2º da Lei n° 8.245/91 e arts. 206, § 3º e 422 do CC, "ao chancelar a pretensão da Recorrida de exigir contas relativas a períodos que remontam a mais de uma década, ignorando os prazos específicos da legislação regente" (sic, fl. 201); (IV) art. 422 do CC, em razão da "desconsideração do instituto da SUPRESSIO [...] que veda o exercício extemporâneo de um direito quando o titular, por seu comportamento omissivo…
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