Processo 0811062-12.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811062-12.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811062-12.2020.8.14.0301 APELANTE: ADRIANNY LEITE PANTOJA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por preclusão temporal e inadequação da via recursal para rediscussão de sentença não impugnada por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da preclusão e ao não enfrentamento das teses meritórias suscitadas pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de interposição de apelação contra os capítulos principais da sentença ensejou preclusão temporal, inviabilizando a rediscussão da matéria por agravo interno. O conhecimento anterior de embargos declaratórios com objeto integrativo não afasta a estabilização da sentença nem reabre prazo recursal já consumado. A inadmissibilidade do agravo interno prejudica o exame das teses meritórias deduzidas pela parte agravante. A utilização reiterada dos embargos para rediscutir matéria já decidida pode caracterizar comportamento protelatório sujeito à aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apelação contra os capítulos principais da sentença enseja preclusão temporal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. O manejo reiterado de aclaratórios com finalidade infringente pode caracterizar intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §3º, e 1.023, §2º. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma de Direito Privado, que não conheceu do agravo interno interposto pela concessionária, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal e utilização inadequada do recurso como sucedâneo recursal tardio. O acórdão embargado consignou que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de apelação contra a sentença que declarou a inexistência dos débitos discutidos nos autos e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual concluiu pela impossibilidade de rediscussão do mérito da condenação por meio de agravo interno. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que recursos anteriormente interpostos pela concessionária teriam sido regularmente conhecidos e apreciados no mesmo feito, circunstância que afastaria a tese de preclusão absoluta adotada no julgamento do agravo interno. Aduz que houve análise anterior de embargos de declaração opostos pela própria concessionária, especialmente quanto aos consectários da condenação, o que teria gerado legítima expectativa de apreciação colegiada das…

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