Processo 0811062-14.2024.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811062-14.2024.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TULIO VINICIUS DE SOUZA MILIANO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc... TULIO VINICIUS DE SOUZA MILIANO, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, também, devidamente qualificados, alegando que é professor do Estado da Paraíba e que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições promovidas. Sustenta que a soma dos descontos mensais realizados em seu contracheque atinge o patamar de R$ 3.623,92, o que compromete mais de 50% de sua remuneração líquida, inviabilizando o seu sustento e de sua família, especialmente por deter a guarda unilateral de seus dois filhos menores. Requer, assim, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a readequação proporcional dos descontos entre os bancos promovidos, além da condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Anexou documentos (ID 105167284 ao ID 105167292). Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 105203304). Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0828888-15.2024.8.15.0000), foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, para limitar os descontos ao patamar de 35% da remuneração líquida do autor (ID 105581918). Posteriormente, o autor e o réu BANCO BRADESCO S/A apresentaram petição conjunta de acordo (ID 107830273), noticiando a transação para pôr fim ao litígio em relação a este promovido, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.212,24 e a obrigação de baixa do contrato nº 508721415, pugnando pela homologação e extinção do feito com resolução do mérito em relação ao Bradesco. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 106804145), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados (nº 20-019941956/24 e nº 20-020137429/24), alegando que foram firmados de forma digital, com estrita observância da margem consignável disponível no momento da contratação e que deve ser respeitada a ordem cronológica das contratações, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 107684384), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de limitação dos descontos por se tratar de instituições financeiras distintas, requerendo a improcedência total da demanda. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 107100248), arguindo preliminares de impossibilidade de cumulação de pedidos, impugnação à justiça gratuita e nulidade de citação. No mérito, alegou a regularidade das contratações (nº 10-2100511848 e nº 80-2200981830), sustentando que os descontos respeitam os limites legais e que a Lei do Superendividamento não se aplica ao caso, requerendo a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID 111903470), ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora rejeitando as preliminares…
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