Processo 0811063-68.2025.8.19.0208
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0811063-68.2025.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0811063-68.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00019758 RECTE: MICHELE FERREIRA COSTA CORTINES LAXE ADVOGADO: HUGO CORTINES LAXE OAB/RJ-150038 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0811063-68.2025.8.19.0208 Recorrente: MICHELE FERREIRA COSTA CORTINES LAXE Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 7/16, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5°, incisos XXXII e XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a sentença e o acórdão foram omissos quanto à tese da venda casada incidental, onde o seguro prestamista é inserido no fluxo da contratação eletrônica sem opção real de exclusão pelo consumidor. Ademais, assevera que a cobrança no valor de R$ 7.297,76 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) de seguro, sem que tivesse a oportunidade de buscar outras seguradoras no mercado, configurou a prática abusiva de venda casada. Por fim, frisa que devem ser observados os precedentes obrigatórios e os recursos repetitivos referentes aos Temas n° 972 e n° 1.039 do STJ. Pugna, portanto, pela reforma do acórdão a fim de que seja declarada a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com a devida repetição do indébito e condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 21/28. É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário interposto não merece seguimento em razão da fundamentação que se segue: Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Considerando que o acórdão foi proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451, fixou a tese abaixo transcrita: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de recidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." Impende destacar que, no caso vertente, a Turma Recursal confirmou os termos da sentença prolatada em sede de Juizado Especial Cível, adotando como razões…
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