Processo 0811064-08.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811064-08.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811064-08.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PAULA FERNANDES RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA", ajuizada porJANAINA PAULA FERNANDESem face deASPECIR PREVIDÊNCIA. Narrou-se na petição inicial quea autora é cliente da Empresa Bradesco, titular da conta corrente nº 0392900-0, vinculada a agência 2079. Afirmaqueconstatou uma cobrança de R$ 56,20 (Cinquenta e seis reais e vinte centavos) com a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORADocto0000044"que não reconhece. Afirma ainda, que entrou em contato com o réu requerendo o cancelamento e reembolso dos valores, entretanto, não conseguiu resolver de forma administrativa. Postulou-se, por isso,o cancelamento dos descontos bancários, o reembolso de forma dobrada referente a"PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORADocto0000044",a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$19.887,60 (Dezenove mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) eo cancelamento dos débitos em nome da parte autora. Deferida a gratuidade no ID131175455. Em contestaçãono ID 147829851, alegou a parte ré queforam contratadosforam contratados os Seguros de Morte Acidental, (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral (AUX). Ressaltou a legalidade na contratação e afirmou que após a ciência da insatisfação da autora, realizoua exclusão da autora e o cancelamento dos descontos e requereu a improcedência. Réplica no ID200960750. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 273399165. NosIDs.276819205e278847376,manifestaçãodas partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe…

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