Processo 0811064-32.2023.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DO DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811064-32.2023.8.10.0060 – COMARCA DE TIMON – MA APELANTE PRINCIPAL: SERASA S.A. Advogada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB/MA 21.107-A APELANTE ADESIVA: SILVIA COSTA BENICIO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A APELADA/APELANTE ADESIVA: SILVIA COSTA BENICIO / APELADO ADESIVO: SERASA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível e Apelação Adesiva. Ação de indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia válida. Notificação realizada exclusivamente por SMS. Tema 1.315 do STJ (REsp 2.171.003/RS). Requisitos cumulativos. Comprovação do envio e da entrega efetiva. Necessidade. Endereço eletrônico ou telefone previamente fornecido ao credor no ato da contratação. Exigência. Não cumprimento no caso concreto. Ilicitude da inscrição mantida. Danos morais. Anotações preexistentes legítimas. Súmula 385/STJ. Afastamento da indenização. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa em valor inferior ao mínimo legal. Descabimento. Majoração. Apelação principal desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por SERASA S.A. e Apelação Adesiva interposta por SILVIA COSTA BENICIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) declarar nulo o ato de anotação da dívida no valor de R$ 998,17 (novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº C264224645902284, com data de inclusão em 28/06/2022; (b) deferir a tutela provisória para que a demandada promovesse a retirada da anotação do CPF da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; (c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385/STJ, ante a preexistência de outras anotações legítimas em nome da autora; e (d) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. II. Questões em discussão São três as questões centrais em discussão: (i) saber se a notificação realizada exclusivamente por SMS satisfaz os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.315/STJ para fins de validade da comunicação eletrônica prévia à negativação; (ii) saber se, confirmada a ilicitude da inscrição, os danos morais são devidos ou se a Súmula 385/STJ afasta o dever de indenizar; e (iii) saber se os honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 com base na apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC estão compatíveis com os parâmetros legais aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir Validade da notificação eletrônica prévia — Tema 1.315/STJ — requisitos cumulativos — não cumprimento no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.171.003/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou, em 09/03/2026, a tese vinculante do Tema 1.315: "Para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Ao assim decidir, a Segunda Seção do STJ reconheceu que o contexto tecnológico contemporâneo não justifica a vedação absoluta à notificação eletrônica,…
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