Processo 0811066-24.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 2ª Turma Recursal PROCESSO NÚMERO: 0811066-24.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DANIEL TOMAZ DA SILVA RECORRIDO: DANIEL TOMAZ DA SILVA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal que cuidou da improcedência do pedido de pagamento de verba indenizatória referente ao vale-transporte. A sistemática da repercussão geral, conforme o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, impõe o não seguimento do presente recurso por diversos fundamentos. Explico. A parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 2º, 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que a ausência de regulamentação de lei municipal não poderia obstar seu direito adquirido ao vale-transporte e que a exigência de prévio requerimento administrativo ofenderia a inafastabilidade da jurisdição, buscando, para tanto, aplicação análoga do Tema 350 da Repercussão Geral. Contudo, a argumentação recursal não se sustenta. A tentativa de atrair a aplicação do Tema 350 revela-se inadequada. Vejamos o inteiro teor da tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do…
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