Processo 0811070-08.2021.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0811070-08.2021.4.05.8200 AUTOR: SEFORA BEZERRA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - BREVE EXPOSIÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível, com pedido de natureza tributária, na qual SÉFORA BEZERRA MOTA, aposentada por incapacidade permanente (benefício nº 32/624.364.375-5, com DIB em 28/06/2018, concedido por acórdão proferido no Processo nº 0507674-38.2017.4.05.8200), pretende: (a) o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portadora de moléstia grave (espondilite ancilosante/espondiloartrose anquilosante - CID 10 M45, e lúpus eritematoso disseminado - CID 10 M32.1); e (b) a repetição do indébito tributário dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na fonte sobre o referido benefício, correspondentes ao período compreendido entre 01/08/2018 e a data da efetiva cessação dos descontos, acrescidos de juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com o acórdão da Turma Recursal que concedeu a aposentadoria por invalidez (com base em laudo pericial judicial subscrito pelo perito Ronivaldo de Oliveira Barros, que reconheceu a autora como portadora de "Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas - CID 10 M32.1" e "Espondilite ancilosante - CID 10 M45"), bem como com histórico de créditos previdenciários demonstrando as retenções mensais de imposto de renda a partir da concessão da aposentadoria por incapacidade. O INSS apresentou contestação (Id. 151843529) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura como mero responsável tributário pela retenção do imposto, sendo a União o sujeito ativo da relação tributária; no mérito, afirma que o ônus de comprovar o enquadramento nas hipóteses legais de isenção é da parte autora e que a competência para concessão é da Administração Tributária federal. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contestou (Num. 141523341) requerendo, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (carência de prévio requerimento administrativo) e, no mérito, a improcedência por suposta ausência de laudo médico oficial contemporâneo e por prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnações à contestação (Num. 141521372 e 141521318), reafirmando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária, a aplicação da Súmula 598 do STJ quanto à dispensa de laudo médico oficial e a inocorrência de prescrição, considerando o ajuizamento em 01/10/2021. Sobreveio, em 10/12/2022, sentença extintiva sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Num. 141522156), prolatada por este Juízo. A parte autora interpôs recurso inominado. A 1ª Turma Recursal da Paraíba, em julgamento unânime de 06/02/2025 (acórdão Num. 11938270/11938272), com trânsito em julgado em 14/04/2025, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com fundamento no ARE nº 1.495.173/PB do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação do Tema 350 da Repercussão Geral…
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