Processo 0811071-79.2025.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0811071-79.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sandra Paulino Souza Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de instituição financeira, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 648 do STJ. A parte agravante sustenta que o e-mail encaminhado à parte agravada é suficiente para a caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tema 648 do STJ foi corretamente aplicável pelo Tribunal local ao não aceitar e-mail encaminhado pela parte agravante como requerimento administrativo, ante a impossibilidade de verificar o efetivo recebimento e, por consequência, demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na ação de produção antecipada de provas pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, nos termos do Tema 648 do STJ. 4. A mera alegação de envio de correspondência eletrônica, sem comprovação de recebimento pela instituição, não se revela apta a caracterizar a recusa no fornecimento dos documentos. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se encontra em estrita consonância com o precedente vinculante do STJ, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas depende da comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira. 2. A simples alegação de envio de correspondência eletrônica sem comprovação de recebimento não caracteriza recusa no fornecimento dos documentos. 3. A análise da suficiência da prova de prévio requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, e 1.030, I, b; CDC, art. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.11.2014; STJ, Súmula nº 7. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.
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