Processo 0811072-04.2022.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811072-04.2022.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811072-04.2022.8.20.5124 AUTOR: ADEMILDE BARROS DE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como ADEMILDE BARROS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) SENTENÇA ADEMILDE BARROS DE LIMA MACEDO, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de repactuação de dívida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é pensionista e recebe aposentadoria, percebendo renda bruta do exército como pensionista de R$ 8.913,10 (oito mil, novecentos e treze reais e dez centavos), cujo o valor líquido é de R$ 2.675,89 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) – ID 84800961, também recebe pensão como aposentado do IPERN, com renda bruta de R$ 7.730,84 (sete mil setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) bruto e R$ 1.693,45 (mil seiscentos e noventa e três reis e quarenta e cinco centavos) líquido (ID 84800959), bem como pensão previdenciária no ID 84800960, com R$ 1.423,38 (mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) bruto e R$ 926,43 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) líquido no ID 84800960; b) possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, quando somados, correspondem a mais de 83% (oitenta e três por cento) de sua renda; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja (m): a) a limitação “da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora” (sic); b) “a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” (sic); e, c) seja a parte ré compelida a se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita. Ao final, requereu a homologação do plano de pagamento. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (ID 84864420). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO (ID 86528103), arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, argumentou a inaplicabilidade do superendividamento, ante a ausência de preenchimento dos requisitos. Por seu turno, o BANCO PAN S/A (ID 86811692) apresentou contestação, arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. No mais, sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 87041835, a BANCO DO BRASIL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, impugnação da justiça gratuita. Por sua vez, argumentou que ocorreu a livre contratação, alegando a má-fé no momento da contratação. Réplica no ID 87374750. Apresentada contestação pelo SABEMI SEGURADORA S/A (ID 87643312), arguindo a inépcia da exordial. Em mérito, sustentou a ausência de pressupostos para a repactuação de dívidas. O BANCO BRADESCO apresentou peça de defesa (ID 87697884),…

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