Processo 0811072-60.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO Nº 0811072-60.2024.8.14.0028 AUTOR (A): MARIA NILVA GOMES DA SILVA RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo entre MARIA NILVA GOMES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. As partes, na forma da transação juntada ao ID 156787978 entabularam acordo nos seguintes moldes: O DEVEDOR(a) pagará ao CREDOR(a) à importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais e zero centavos), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo. O pagamento dos valores estabelecidos será realizado por meio de depósito na conta bancária da autora, cujos dados estão descritos nos autos. A parte ré se compromete à: Cancelar/Suspender a cobrança de taxa administrativa do empréstimo pessoal nº 211113457 na conta da parte autora (MARIA NILVA GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da homologação do acordo. Estabeleceram cláusula de quitação, desistência, renúncia, honorários e requerem a homologação do acordo. No ID 157228422, foi juntado o comprovante de pagamento do acordo. Em petição de ID 168106863, a requerente ratificou o pedido de homologação da avença e informou ter recebido o montante objeto da transação. A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). Desta forma, no caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença. Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Dispenso do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença. Expedientes necessários. Marabá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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