Processo 0811072-87.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811072-87.2026.8.10.0000 Processo de origem n° 0820845-56.2026.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: João Lucas Barros De Santana Costa Advogado(a): Wirajane Barros de Santana (OAB/MA 8004) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho DECISÃO João Lucas Barros de Santana Costa interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Maranhão, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, a qual havia assegurado a permanência do autor no certame para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CFO/2026), autorizando sua participação nas etapas subsequentes, ainda que sem a apresentação, no prazo editalício, do exame toxicológico, facultando-se sua apresentação posterior. Em suas razões, o agravante interno sustenta, em síntese, a existência de fatos supervenientes aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada, notadamente o fato de ter realizado nova coleta do exame toxicológico, cujo resultado encontra-se previsto para o dia 06/05/2026, demonstrando, assim, sua diligência no cumprimento das exigências editalícias. Aduz que a impossibilidade anterior de apresentação do exame decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à insuficiência de material biológico para a coleta, circunstância que não poderia ensejar sua eliminação do certame. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que lhe assegurou a permanência no concurso e a participação nas etapas subsequentes, com possibilidade de apresentação posterior do exame toxicológico. É o relatório. Decido. O agravo interno comporta reconsideração. Com efeito, a decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, ao deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, fundou-se, em juízo de cognição sumária, na necessidade de observância estrita às regras editalícias e na ausência, àquele momento, de elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou o candidato inapto. Todavia, sobrevieram aos autos elementos fáticos novos relevantes, aptos a modificar a compreensão anteriormente adotada. Conforme demonstrado pelo agravante interno, houve a realização de nova coleta do exame toxicológico, estando o resultado previsto para o dia 06/05/2026, o que evidencia, ao menos em juízo de delibação, a sua boa-fé e efetiva intenção de cumprir integralmente as exigências do certame. Ademais, o transcurso do lapso temporal entre a primeira tentativa de realização do exame e a nova coleta realizada afasta, em princípio, a circunstância anteriormente apontada pelo laboratório de insuficiência de material biológico para a realização do exame, revelando-se plausível a superação do óbice técnico que inviabilizou a apresentação do laudo no prazo inicialmente fixado. Nesse contexto, afigura-se desproporcional a exclusão do candidato do certame por circunstância transitória e alheia à sua vontade, sobretudo quando demonstrada a adoção de providências concretas para regularização da pendência, sem que disso decorra prejuízo…
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