Processo 0811074-64.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811074-64.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta prática de venda casada de seguro prestamista em contratos de empréstimo, proposta por KATIA REGINA SOUZA FERREIRAem face de BANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. In casu,verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Não obstante à proteção conferida pelo legislador ao consumidor ao considerar sua condição de vulnerabilidade, tal fato por si só não exime o consumidor de comprovar minimamente as alegações que versam sobre falha na prestação dos serviços dos fornecedores. Após sopesamento global das provas constantes nos autos, vejo que a parte requerida demonstrou a licitude da contratação dos seguros vinculados às operações de crédito n.º 136965017 e n.º 167898114, apresentando fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira coligiu aos autos o Termo de Responsabilidade, Ciência e Anuência para Assinatura Eletrônica, firmado pela requerente em 08/08/2023, no qual esta reconhece a validade do uso de sua senha pessoal e intransferível para formalização de transações e operações de crédito nos canais de autoatendimento. No que tange à alegação de venda casada, a parte requerida logrou êxito em demonstrar que, nos canais digitais utilizados pela autora (mobile), é ofertada de forma clara e destacada a opção de contratar o empréstimo “COM SEGURO” ou “SEM SEGURO”, exigindo-se uma escolha ativa do consumidor para o prosseguimento da operação. Ademais, os valores dos prêmios de seguro (R$ 7.938,33 e R$ 4.469,79) foram devidamente discriminados no fluxo da contratação e na composição do Custo Efetivo Total (CET), atendendo ao dever de informação. Outrossim, observa-se que a autora vem executando os referidos contratos e pagando as parcelas regularmente por período considerável, sem qualquer prova de impugnação administrativa imediata. A irresignação tardia em relação a encargos livremente pactuados e cuja cobertura securitária esteve vigente em seu favor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse contexto, entendo que a autora não comprovou a verossimilhança de sua irresignação e não demonstrou a existência de elementos que coloquem em dúvida a conduta da ré, razão pela qual rejeito os pedidos autorais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes. Boa…
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