Processo 0811075-39.2026.8.10.0001
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo nº 0811075-39.2026.8.10.0001 Requerente: MARINICE LIMA CABRAL MARQUES SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por MARINICE LIMA CABRAL MARQUES, neste ato representada por sua curadora MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo Chevrolet Montana LS, cor preta, Renavam 66257076, Placa OJH-2332. Narra a inicial que o bem foi alienado em 2019 pelo falecido esposo da curatelada, Sr. José Maria Cabral Marques, com quitação integral comprovada por recibos anexos, restando pendente apenas a regularização administrativa perante o DETRAN/MA. Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos pessoais, entre outros. Parecer do Ministério Público (id 174290304), manifestando-se pela procedência do pedido Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Importante ressaltar que, muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que, nos termos do art. 1.037 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não incluem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é de ínfimo valor econômico, o que, de qualquer forma, coaduna-se com o espírito do alvará independente. A jurisprudência dos tribunais pátrios, acerca da matéria, tem se manifestado no seguinte sentido: "Alvará Judicial. Pedido objetivando a transferência de bem móvel (carro), de pequeno valor. Único bem. Desnecessidade, na espécie, de prévio inventário ou arrolamento . Procedimento de jurisdição voluntária em que se permite apreciação por equidade. Prosseguimento nos termos requeridos. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339672-05 .2023.8.26.0000 Catanduva, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 05/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)." "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional II - Santo Amaro 2ª Vara da Família e Sucessões Avenida das Nações Unidas, 22939, São Paulo - SP - cep 04795-100 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1031235-25.2024.8.26.0002 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1031235-25.2024.8.26.0002 Classe - Assunto Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Herdeiro: Vera Lúcia dos Santos Leite e outros Autor da Herança (Passivo): Wilson Barbosa Leite Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita A.R.P. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ana Luísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva Vistos. VERA LÚCIA DOS SANTOS LEITE, VIVIANE DOS SANTOS LEITE PIRES IANNIE, WAGNER DOS SANTOS LEITE, WILLIAM DOS SANTOS LEITE e WILSON DOS SANTOS LEITE ajuizaram a presente Ação de Alvará, objetivando alvará judicial para transferência do TOYOTA COROLLA XEI 120 FLEX, placa IVM6D57, Renavan nº XXX.XXX.XXX-XX, fabricado em 2014 e modelo de 2015, chassi 9BRBDHW1F206901, para o nome da primeira, aduzindo tratar-se de único bem deixado pelo falecido WILSON BARBOSA LEITE, cônjuge da primeira e genitor dos demais. Juntaram documentos. DECIDO. Em que pese não se enquadre o…
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