Processo 0811075-83.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811075-83.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 ISS/ Imposto sobre Serviços Nº 0811075-83.2025.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Advogado: [(Procurador) EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO( OAB 927 N-RR ), (Procurador) Luiz Augusto Moreira( OAB 177 N-RR ), (Procurador) MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES( OAB 591 P-RR )] Recorrido : RBC ULTRAIMAGE DIAGNÓSTICOS LTDA Advogado: [JULIANO SOUZA PELEGRINI( OAB 425 N-RR ), HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR( OAB 670 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ALÍQUOTA FIXA. TEMA 1.323 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para reconhecer o direito da autora ao regime especial de tributação do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, bem como condenar o ente público à restituição dos valores pagos a maior. 2. Consta dos autos que a autora, sociedade médica constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, sustentou exercer atividade de natureza personalíssima, requerendo o enquadramento como sociedade uniprofissional. 3. A sentença reconheceu o direito ao regime especial e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, condicionando, contudo, a devolução à comprovação, em fase de cumprimento de sentença, da não transferência do encargo financeiro (art. 166 do CTN). 4. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade da autora para pleitear a repetição do indébito, sob o argumento de que não comprovou, na fase de conhecimento, a ausência de repasse do encargo tributário aos tomadores de serviço, defendendo a aplicação do art. 166 do CTN. 5. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando a natureza direta do tributo no caso concreto e a inaplicabilidade do art. 166 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a adoção da forma societária limitada afasta o enquadramento da autora como sociedade uniprofissional para fins de tributação do ISS por alíquota fixa; (ii) definir se é devida a repetição do indébito sem a comprovação, na fase de conhecimento, da não transferência do encargo financeiro, nos termos do art. 166 do CTN. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A controvérsia relativa ao enquadramento de sociedades constituídas sob a forma limitada no regime especial de tributação do ISS encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 8. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.323 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não impede, por si só, o enquadramento como sociedade uniprofissional, desde que presentes cumulativamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a ausência de estrutura empresarial apta a descaracterizar a natureza personalíssima da atividade. Tal orientação possui…

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