Processo 0811076-89.2024.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811076-89.2024.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA ADELUCIA EMIDIO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ADELÚCIA EMÍDIO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade da consolidação da propriedade e, por consequência, do processo administrativo, tendo em vista a ausência de notificação da interessada, determinando-se à Caixa que viabilize a renegociação das parcelas em atraso de modo razoável e que atenda à função social dos contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida, preferencialmente para que as parcelas vencidas sejam incorporadas ao saldo devedor, a fim de que haja a continuação e o devido cumprimento do contrato até sua quitação. Aduz, em síntese, que: a) em julho de 2013 celebrou Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária junto à Caixa, por intermédio do programa governamental "Minha Casa, Minha Vida"; b) após anos de adimplência, veio a enfrentar dificuldades financeiras no ano de 2022, em decorrência de situação de desemprego, vindo a se tornar inadimplente quanto às parcelas do financiamento; c) ao conseguir novo vínculo de emprego, em setembro de 2024, buscou a credora para renegociar a dívida e retomar o pagamento das parcelas em atraso; d) na ocasião, foi informada de que o imóvel financiado já estava destinado a leilão, não sendo mais possível a renegociação da dívida; e) a Caixa informou que já teriam sido realizados dois leilões, nas datas de 27/09/2024 e 02/10/2024, nos quais, no entanto, não houve arrematação do bem; f) é pessoa financeiramente hipossuficiente, não possuindo condições de desembolsar o valor integral do débito, de uma só vez, haja vista ter sua renda limitada a um salário mínimo; g) pretende renegociar o débito, apresentando proposta de pagamento; h) por intermédio da Defensoria Pública da União, em 09/10/2024, remeteu Ofício nº 7498820/2024 - OFGE3 RN à Caixa, a fim de obter esclarecimentos acerca da inclusão de seu imóvel nos leilões, não obtendo resposta; h) não foi notificada acerca da consolidação da propriedade do bem em favor da ré; i) para que possa delimitar o objeto da ação principal, carece da apresentação de documentos e das informações solicitadas; j) requer a concessão de tutela antecipada para determinar à ré a imediata exibição dos documentos e informações solicitadas mediante Ofício nº 7498820/2024 - OFGE3 RN, bem como para que o imóvel objeto do contrato seja excluído de eventuais leilões aprazados, a partir de então. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. Citada, a Caixa apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a nenhum acordo. Houve inversão do ônus da prova e intimação da Caixa para anexar aos autos a cópia integral do procedimento de consolidação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia suscitada pela parte ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a pretensão autoral não se volta à discussão da inadimplência contratual, mas à alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial e da…
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