Processo 0811076-98.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811076-98.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811076-98.2024.4.05.8300 APELANTE: MULTIHEMO SERVICOS MEDICOS S/A, RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS RECIFE S.A., CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA S.A., ONCO CLINICA RECIFE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ATIVIDADES DE SERVIÇOS HOSPITALARES TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Multihemo Serviços Médicos S/A, Radioterapia Oncoclínicas Recife S/A, Centro Pernambucano de Oncologia S/A e Onco Clínica Recife Ltda. interpõem apelação, em face de decisão denegatória de segurança do juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. Discute-se nos autos a possibilidade ou não de não tributar a receita financeira decorrente de atividade "prestadora de serviços hospitalares." III. Razões de decidir 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença proferida por error in judicando, isso porque, em sede dos embargos de declaração a matéria foi analisada e mantida a decisão, o recurso foi rejeitado. 4. No mérito, analisa-se por primeiro a legislação que rege a matéria: 5. A Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, trata da COFINS e dispõe o seguinte: Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos; V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição; (...) XIII - as receitas decorrentes de serviços: a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (...)(destaquei) 6. O artigo 15, V, da Lei nº 10.833/2003, estende a aplicação da regra à Contribuição para o PIS/Pasep. 7. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que regram a matéria da não cumulatividade do PIS e da COFINS, verifica-se que as empresas cujas atividades operacionais estão atreladas à prestação de serviços hospitalares, que é o caso das apelantes, não estão sujeitas à não cumulatividade, ou seja, recolhem as contribuições pelas alíquotas de 0,65%(zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS/Pasep e 3% (três por cento) para a COFINS, sobre o faturamento. 8. Ressalta-se que o regime cumulativo é associado à sistemática do lucro presumido, enquanto o regime não cumulativo é associado ao lucro real 9. Se as empresas tivessem optado pela sistemática do lucro presumido, não estariam obrigadas a tributar as receitas financeiras. Conforme informado nos autos, as empresas estariam obrigadas, ou optaram, pela…

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