Processo 0811077-49.2025.4.05.8300

TRF5 • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0811077-49.2025.4.05.8300
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 0811077-49.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA APARECIDA CABRAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA RAMOS SALDANHA DA SILVA - PE55298 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA CABRAL DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a suspensão/cancelamento de leilão extrajudicial e a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 2014, firmou com a CEF o Contrato Particular de Compra e Venda nº 1.6000.0007774-0, tendo por objeto imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, s/n, Loteamento Luiziana, Lote 1/2A, Quadra M, Tamandaré/PE, pelo valor de R$ 1.800.000,00, a ser pago em 350 prestações. Afirma que, após o pagamento de 29 parcelas, tornou-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras decorrentes da falência de sua empresa. Sustenta que buscou informações junto à CEF para regularizar o débito, ocasião em que teria sido surpreendida com a notícia de que o imóvel já se encontrava em posse de terceiro, sem que tivesse recebido prévia notificação para purgação da mora, ciência da consolidação da propriedade ou comunicação acerca da realização de leilões. Aduz a nulidade dos atos praticados por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requereu, em sede liminar, a suspensão/cancelamento do leilão ou de seus efeitos e, no mérito, a anulação do procedimento extrajudicial, o ressarcimento de valores pagos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido no ID 110253539, ao fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 135927286, arguindo, no mérito, a regularidade do procedimento extrajudicial e o estrito cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.514/97. Sustentou que a autora foi regularmente constituída em mora por intermédio do cartório competente; que, não purgada a mora, a propriedade foi consolidada em favor da CEF em 23/04/2018; que foram realizados os leilões extrajudiciais previstos em lei, em 29/08/2022 e 13/09/2022, ambos sem licitantes; e que, posteriormente, o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé. A ré impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e a pretendida inversão do ônus da prova. Com a contestação, a CEF juntou documentos relacionados ao procedimento extrajudicial, dentre eles os IDs 135931137, 135931138, 135931139, 135931140, 135931141, 135931143, 135931144 e 135931146, abrangendo notificações, documentos de alienação/consolidação e publicações relativas aos leilões. Aberta vista à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos, nos termos do ato ordinatório de ID 136481542, não houve impugnação específica apta a infirmar a documentação apresentada. Considerando a controvérsia acerca da regularidade da intimação da devedora para purgação da mora, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 145539368, que a CEF colacionasse aos autos prova idônea da efetiva intimação da autora, como certidão do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou Aviso de Recebimento…

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