Processo 0811077-54.2024.8.14.0005

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0811077-54.2024.8.14.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0811077-54.2024.8.14.0005 MONITÓRIA (40) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS ROVARIS, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA Nome: ORISVALDO MENDES MIRANDA Endereço: Travessa Paraíso, 1750, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-548 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE, SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, contra ORISVALDO MENDES MIRANDA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial contrato de abertura de conta corrente, proposta de adesão e solicitação de cartão Sicredi Mastercard Platinum vinculado à conta corrente n. 33671-8, agência 0818, faturas do cartão de crédito, cédula de cheque especial n. G839016 e contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado n. C23830694-8, além de demonstrativo do débito atualizado. A parte requerida foi regularmente citada em 22/07/2025, por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, mediante envio do mandado ao número de celular indicado nos próprios autos, com efetiva confirmação de ciência pelo destinatário, que visualizou o arquivo e enviou imagem de documento de identificação oficial, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 148926644. Contudo, não apresentou embargos monitórios, conforme certidão da Secretaria de ID 161151079. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento. Com efeito, regularmente citado, o requerido deixou de se defender, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do tema: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702." Logo, não havendo a parte requerida apresentado embargos monitórios, e em razão da revelia e ausência de alegação de qualquer fato impeditivo do direito da autora, é manifesta a procedência do pedido formulado na presente ação. III. DISPOSITIVO. Por essas razões, ACOLHO o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já fixados quando da expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito nos termos acima, a fim…

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