Processo 0811079-86.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811079-86.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE SALES MARQUESem face de BANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão prescinde de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, motivo pelo qual se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Trata a demanda de diversos contratos de crédito (operações nº 167187351, 164296163, 171255890 e 179485524), nos quais a autora questiona a legalidade da cobrança de seguros prestamistas (BB Seguro Crédito Protegido), alegando venda casada e falha no dever de informação. No caso concreto, verifico que não houve ilegalidade por parte da requerida. A prova documental afasta a tese de venda casada ou desconhecimento das cláusulas. Consta em todos os comprovantes das operações que a contratação foi realizada de forma voluntária e assinada eletronicamente pelo canal mobile (aplicativo de celular). A contratação via mobile pressupõe o uso de dispositivo pessoal habilitado e senha secreta, conferindo autonomia plena ao consumidor, que deve optar ativamente pela inclusão ou não do seguro no fluxo de telas do aplicativo antes da confirmação final. Ademais, a autora realizou quatro operações distintas entre os anos de 2024 e 2025, o que demonstra familiaridade com o sistema eletrônico da instituição e reiteração da vontade em usufruir da proteção securitária. O valor do prêmio e o Custo Efetivo Total (CET) foram detalhados nos extratos de contratação, atendendo ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Inviável, portanto, alegar abusividade após a pactuação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Diante do exposto, ante a falta de caracterização de venda casada, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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