Processo 0811080-64.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 25 de junho de 2026. N. Único: 0811080-64.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Bernardo/MA Paciente: M. M. L. F. Advogada: Geísa Raurianne Alves de Oliveira (OAB/PI 23.204) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Única da comarca de São Bernardo/MA Incidência Penal: Art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Audiência de custódia realizada fora do prazo legal. Superveniência de novo título prisional. Medidas cautelares diversas da prisão. Princípio da proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida. I - Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia. A impetração sustenta nulidade da audiência de custódia por realização fora do prazo legal, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, erro material na decisão constritiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de custódia fora do prazo legal enseja nulidade da prisão; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. Razões De Decidir 3. A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas não acarreta automaticamente a nulidade da prisão, sobretudo quando há posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, constituindo novo título prisional apto a afastar eventual ilegalidade anterior. 4. A prisão preventiva exige demonstração concomitante da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e da presença de fundamento cautelar previsto no art. 312 do CPP, além da inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão constritiva apresenta fundamentação idônea ao indicar elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta. 6. O equívoco material constante da decisão quanto à referência a delito diverso não compromete a validade da prisão preventiva, diante da existência de fundamentação suficiente e vinculada aos elementos concretos do caso. 7. A ausência de violência ou grave ameaça, a primariedade do paciente, a inexistência de outros registros criminais e o exercício de atividade lícita autorizam, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 8. As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente concedida. Liminar confirmada. Tese de julgamento: “1. A realização da audiência de custódia fora do prazo legal…
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