Processo 0811080-98.2025.8.15.0731

TJPB • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0811080-98.2025.8.15.0731
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0811080-98.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: MARIA EDICELMA LOPES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A., JK COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, JORGE LUIZ KRAUSE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA EDICELMA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP e JORGE LUIZ KRAUSE, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é a legítima proprietária e possuidora do veículo TOYOTA/ETIOS HB X, placa OVM9C81 (placa anterior OVM9281), tendo adquirido o referido bem em 18 de fevereiro de 2020, conforme faz prova a nota fiscal eletrônica e o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado. Sustenta que, embora tenha adquirido o automóvel de boa-fé em data muito anterior à propositura da execução principal, foi surpreendida por uma restrição judicial via sistema RENAJUD, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800224-46.2023.8.15.0731, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os demais embargados. Aduz que a constrição é indevida, uma vez que o bem não mais integrava o patrimônio dos executados à época da ordem judicial, restando configurada a violação ao seu direito de propriedade e posse. Discorre sobre a tempestividade da medida, sua legitimidade ativa como terceiro adquirente e a necessidade de desconstituição do bloqueio que recai sobre o seu patrimônio. Requer que sejam julgados procedentes os presentes embargos, determinando-se o levantamento definitivo da constrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo objeto da lide. Acompanharam a exordial documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do DUT, nota fiscal de compra e comprovantes de restrição (ID 127214405 a ID 127214415). Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 131186848), a parte embargante peticionou retificando o valor para R$42.003,00, com base na Tabela FIPE (ID 131196605). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes (ID 136840062), tendo a autora comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 154803502). O embargado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (ID 156928917). Em sua defesa, informou que não se opõe à liberação da restrição incidente sobre o veículo, reconhecendo a documentação apresentada pela embargante. Contudo, defendeu a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus de sucumbência, argumentando que a constrição ocorreu unicamente porque a embargante não procedeu à transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN, mantendo o veículo em nome da empresa executada nos cadastros oficiais. Instada a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos demais réus e o prosseguimento do feito, a embargante peticionou informando o reconhecimento do pedido pelo Banco exequente e pugnou pela imediata baixa da restrição e extinção do processo com resolução de mérito (ID 159790625). Os demais embargados, JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e JORGE LUIZ KRAUSE, embora citados ou em fase de citação, não apresentaram resistência, tendo a embargante pleiteado o julgamento antecipado em razão da…

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