Processo 0811081-97.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0811081-97.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACHADO NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por FRANCISCO MACHADO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, conforme qualificação exposta na petição inicial. Narra o autor que foi contratado temporariamente para exercer a função de Auxiliar de Segurança Penitenciária a partir de outubro de 2022. Que o vínculo contratual, inicialmente previsto para doze meses, foi renovado por duas ocasiões, totalizando vinte e quatro meses de exercício laboral até outubro de 2024, período em que o autor percebia o salário mensal base de R$ 1.635,00. Segundo a narrativa fática, o autor desempenhava suas atividades na Unidade Prisional Regional de Timon/MA, realizando tarefas como vigilância de guaritas, condução e escolta de detentos para aulas, banho de sol, fóruns e hospitais, além de vistorias estruturais para detecção de materiais ilícitos. A demanda surge após o encerramento do contrato, sob a alegação de que a Administração Pública não efetuou os repasses devidos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao adicional de periculosidade, direitos que o autor entende fazer jus pela natureza da atividade exercida. No plano processual, a petição apresenta requerimento preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na hipossuficiência financeira do autor para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Para embasar tal pleito, a peça cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo Tribunal Federal, reforçando a presunção de pobreza mediante declaração do próprio interessado. O primeiro fundamento jurídico da demanda sustenta a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, baseando-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 705140, com repercussão geral reconhecida. A tese defendida é de que contratações temporárias sucessivamente renovadas pela Administração Pública desvirtuam a natureza excepcional do serviço, gerando uma nulidade contratual que, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, garante ao trabalhador o direito ao FGTS. A peça detalha o cálculo dessa verba, afirmando que o fundo deve incidir sobre o "valor real" da remuneração, que incluiria o vale-transporte pago em pecúnia e a indenização por fardamento, totalizando um montante pleiteado de R$ 5.054,66 pelos vinte e seis meses considerados (incluindo reflexos de 13º salário). Quanto ao adicional de periculosidade, o autor argumenta que sua função exigia contato permanente com detentos e exposição constante a riscos de violência física, o que atrairia a proteção do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição utiliza decisões análogas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para demonstrar que auxiliares penitenciários em regime temporário têm direito ao adicional de 30% em homenagem ao princípio da isonomia. A fundamentação ampara-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que enquadra as atividades de segurança pessoal ou patrimonial como perigosas. O cálculo apresentado para este pleito resulta no…
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