Processo 0811082-87.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811082-87.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811082-87.2026.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA CANDIDA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMUNICAÇÃO AO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia. A autora não impugnou a existência da dívida nem a veracidade das informações inseridas. Insurgiu-se, ainda, contra a determinação de expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição em registro do SCR/SISBACEN, quando incontroversa a existência da dívida e a veracidade dos dados lançados, autoriza a exclusão do apontamento e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a determinação de expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte configura medida lesiva apta a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O SCR/SISBACEN possui natureza regulatória e informativa, destinando-se ao monitoramento do sistema financeiro nacional e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A autora limita a controvérsia à ausência de notificação prévia, sem negar a existência da dívida ou impugnar a veracidade dos dados registrados. 6. O Banco do Brasil apenas cumpre as obrigações impostas pela regulamentação do Banco Central, inexistindo prova de inserção de informação falsa, inexata ou excessiva. 7. O art. 11 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige a ciência do consumidor acerca da existência do sistema e do registro das operações, sem impor comunicação específica para cada apontamento individualizado. 8. A ausência de notificação prévia, ainda que admitida, não conduz à exclusão de informação verdadeira nem caracteriza automaticamente dano moral. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa concreta decorrente do registro, inexistente no caso. 10. A determinação de expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário constitui mera comunicação institucional, não implica reconhecimento de litigância predatória nem acarreta prejuízo concreto à parte ou ao patrono. 11. Ausentes prova de inexistência da dívida, erro nos dados inseridos ou repercussão negativa efetiva, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN, por si só, não…

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